Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho e João Pedro Xavier Gonçalves Vieira
A Resolução CD/ANPD nº 18/2024, publicada em 16 de julho de 2024 pela Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), aprovou o Regulamento sobre a atuação do Encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais, figura central na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Trata-se de importante regulamentação para o funcionamento das funções do Encarregado (DPO), que atua como verdadeiro elo entre o controlador e/ou operador, os titulares dos dados e a ANPD, sendo crucial para garantir que as operações de tratamento de dados estejam em conformidade com a legislação.
Inicialmente, é fundamental estabelecer a distinção entre as figuras do Controlador, Operador e do Encarregado, ambas definidas pela LGPD. O Controlador é compreendido como a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, responsável pelas decisões sobre o tratamento de dados pessoais. Já o Operador, figura não-obrigatória, é quem realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador. Enfim, o Encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e/ou operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a ANPD.
Complementando a LGPD, a Resolução nº 18/2024 detalha as regras sobre a indicação, definição, atribuições e atuação do encarregado. Um ponto importante é a obrigatoriedade da indicação do encarregado por ato formal do controlador, especificando suas atividades e forma de atuação.
O documento de indicação, que deve ser apresentado à ANPD apenas quando solicitado, deve conter informações claras sobre a designação da pessoa natural ou jurídica como encarregado. A Resolução também define que a identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador. Em caso de ausência ou impedimento do encarregado, um substituto formalmente designado deve assumir a função.
Observa-se que, pela Resolução, segundo o art. 6º, a indicação do encarregado por operadores (aqueles que tratam dados pessoais em nome do controlador) é facultativa, mas é considerada uma boa prática de governança. Além disso, pelo art. 5º, pessoas jurídicas de direito público devem indicar um encarregado, preferencialmente um servidor ou empregado público de reputação ilibada, quando realizarem tratamento de dados pessoais. A indicação deve ser publicada em Diário Oficial.
As atribuições do encarregado incluem as seguintes: (1) Receber e responder a reclamações e comunicações dos titulares; (2) Receber comunicações da ANPD e adotar as providências necessárias; (3) Orientar os funcionários e contratados do controlador sobre as práticas de proteção de dados; e, (4) Executar outras atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
Além disso, o encarregado deve auxiliar o controlador em diversas atividades, como a elaboração de relatórios de impacto, a implementação de medidas de segurança, a criação de políticas internas e a adequação a normas e regulamentos da ANPD. A Resolução também trata do conflito de interesses, estabelecendo que o encarregado deve agir com ética e evitar situações que possam comprometer sua imparcialidade e autonomia técnica.
A Resolução CD/ANPD nº 18/2024 representa um passo importante na consolidação da cultura de proteção de dados no Brasil, detalhando as regras sobre a atuação do encarregado e fornecendo diretrizes claras para o cumprimento das obrigações estabelecidas na LGPD. A norma contribui para a segurança jurídica e a previsibilidade nas relações de tratamento de dados pessoais, fortalecendo a confiança dos titulares e promovendo um ambiente de negócios mais ético e transparente.
Portanto, a Resolução CD/ANPD nº 18/2024 surge como um importante marco regulatório, consolidando e detalhando as funções e responsabilidades do encarregado pelo tratamento de dados pessoais. Ao definir de maneira clara e precisa as atribuições, a forma de indicação e a atuação do encarregado, a resolução não apenas reforça a importância dessa figura central na estrutura da LGPD, mas também promove uma cultura de conformidade e proteção de dados mais robusta no Brasil.
Publicado originalmente em: PINHO, Clóvis Alberto Bertolini de; VIEIRA, João Pedro Xavier Gonçalves. A figura do Encarregado de Dados na LGPD. Contraponto Jornalismo e Informação, Curitiba, 29 jul. 2024. Acesse a publicação original →