Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
O julgamento sobre a constitucionalidade da MP nº 954/2020 pelo Supremo Tribunal Federal reforça a impertinência na prorrogação da vigência da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
A proteção de dados pessoais constitui um dos direitos fundamentais mais relevantes em tempos de constantes mudanças tecnológicas. A pandemia do coronavírus (covid-19) nos ensinou muito sobre a necessidade do respeito ao direito à intimidade e à privacidade, especialmente sobre como o Poder Público deve respeitar a esfera individual de cada cidadão.
Com a impossibilidade de realização de encontros presenciais, os atos mais banais da vida cotidiana, como por exemplo, assistir a uma aula na escola ou na faculdade, ou mesmo comparecer a uma consulta médica, acabaram por se socorrer às valiosas ferramentas de comunicação online. Os recursos de diálogo à distância passaram a ser a nossa principal forma de contato com o mundo exterior.
No momento em que boa parte da população está reclusa em casa, o emprego da internet é a principal forma de se manter profissionalmente, economicamente e, até mesmo, academicamente ativa.
Um dos pontos que a pandemia exigiu uma maior reflexão diária é sobre o cuidado necessário quando se envolve a privacidade pessoal e a intimidade. E, nesse contexto, a discussão sobre a proteção da intimidade e do sigilo de informação nunca foi tão importante.
Nessa perspectiva, o uso de dados para a tomada de decisões por parte do Poder Público para a formulação de políticas públicas de enfrentamento ao coronavírus é algo que necessita de um amplo debate e reflexão.
Os Governos de diversos países valeram-se de informações de utilização de celulares para identificar quais seriam as principais formas. O emprego das informações advindas de dispositivos móveis constitui uma parcela relevante da atuação do Poder Público, para o enfrentamento do atual contexto de pandemia [1].
O fenômeno não é novo. Isso tudo tem influência direta do Big Data, que nada mais consiste do “deixar os dados falar”. A utilização dos dados obtidos em Big Data consiste em uma importante forma de desenvolvimento de políticas públicas internacionalmente [2].
Nesse mesmo sentido, no Brasil, a importância da proteção dos dados pessoais não passou despercebida. Não é por outra razão que o país possui, desde o ano de 2018, a Lei nº 13.709/2018, conhecida como a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A referida norma foi editada como uma forma de coibir recentes casos de abusos quanto ao aproveitamento desenfreado de dados pessoais por parte das empresas responsáveis pelo tratamento dessas informações.
A pandemia do coronavírus também trouxe a discussão sobre a pertinência do início da vigência da LGPD para o mês de agosto de 2020. Tanto que o Senado Federal entendeu que seria o caso de prorrogação da vigência da LGPD para janeiro de 2021, o que restou aprovado pelo Plenário da referida Casa Legislativa, conforme o Projeto de Lei nº 1.179/2020.
No entanto, o Poder Executivo Federal adiantou-se à confirmação do PL nº 1.179/2020 pela Câmara dos Deputados e editou a Medida Provisória (MP) nº 959/2020, que prorroga a vigência da LGPD para a data de 03 de maio de 2021, o que ainda pende de aprovação por parte do Congresso Nacional.
Diante de todo esse cenário de enfraquecimento da LGPD, o Executivo Federal editou a MP nº 954/2020, que dispôs sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços de telecomunicações realizarem o compartilhamento dos dados com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por considerar necessário o compartilhamento de dados telefônicos e endereços de pessoas físicas ou jurídicas para que o IBGE pudesse realizar a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua (PNAD Contínua) em meio a esse contexto de pandemia.
Para isso, a Medida Provisória nº 954/2020 foi objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs nºs 6387, 6388, 6389, 6390 e 6393) perante o STF. Ao julgar a constitucionalidade da MP, a maioria dos Ministros (à exceção do Ministro Marco Aurélio Mello) considerou que, mesmo que a situação de calamidade pública exija do Poder Público medidas excepcionais, não é possível realizar a transferência indiscriminada de dados pessoais ao IBGE, sob pena de violação dos direitos fundamentais (art. 5º, X e XII, da Constituição Federal).
O argumento principal dos proponentes das ADIs seria o de que haveria violação aos dispositivos constitucionais da proteção ao sigilo e à intimidade pelo texto mencionado. Pelo fato de a MP nº 954/2020 não disciplinar de forma adequada os mecanismos específicos de proteção de dados no compartilhamento indiscriminado de dados entre as companhias telefônicas e o IBGE, nem mesmo prever a extensão e o âmbito de proteção do aproveitamento desses dados, a medida seria inconstitucional.
Em verdade, o debate realizado nos dias 06 e 07 de maio de 2020, no Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, apenas demonstrou a importância da LGPD no cenário brasileiro. Evidentemente, mesmo que a LGPD não esteja vigente, não há dúvidas que, caso a MP nº 954/2020 tivesse seguido as proteções mínimas estabelecidas pela lei protetiva de dados, certamente, o resultado poderia ter sido outro, o que foi, inclusive, mencionado pelos Ministros do STF.
Não se desconhece que a LGPD possui requisitos rígidos a serem cumpridos pelas empresas que realizam tratamento de dados, que necessitam do devido planejamento e da construção de um robusto programa de compliance de dados por parte das empresas, o que dificulta a sua aplicação em um contexto de pandemia e isolamento social.
No entanto, a mensagem trazida pelo julgamento das ADIs (já mencionadas) pelo STF é a de que não é possível realizar exceções ou violações às garantias fundamentais dos cidadãos mesmo em um contexto difícil de pandemia.
Portanto, acredita-se que a proteção de dados individual importa muito e apenas reforça o papel que a LGPD poderia desempenhar nesse contexto de pandemia. Essa é a principal lição que o coronavírus nos trouxe. A sua prorrogação ou não é um debate que merece maior aprofundamento por parte de toda a sociedade (o que será analisado pelo Congresso Nacional), tendo em vista que a Lei Geral de Proteção de Dados deve desempenhar papel de destaque em eventuais violações ao sigilo pessoal e à intimidade, em tempos de utilização de dados pessoais para o combate ao coronavírus.
Notas
[1] Cita-se o caso do Governo do Estado de Israel, que aprovou a utilização de dados pessoais para o monitoramento do cumprimento das medidas de quarentena, ainda que por tempo limitado (cf. reportagem publicada na BBC em 23 de abril de 2020). A medida foi objeto de diversas reclamações na Suprema Corte israelense, que determinou que o Governo deveria editar uma lei que disciplinasse o assunto para que o monitoramento da população pudesse continuar.
[2] Trad. livre de: “As the analysis of comprehensive data offers valuable new perspectives on the world, it greatly facilitates human discovery, which in turn may lead to economically valuable innovations” (MAYER-SCHÖNBERGER, Viktor; PADOVA, Yann. Regime change? Enabling Big Data through Europe’s new Data Protection Regulation. The Columbia Science & Technology Law Review, Nova York, vol. XVII, 2016, p. 319).
Publicado originalmente em: PINHO, Clóvis Alberto Bertolini de. O que o coronavírus nos ensinou sobre a proteção de dados pessoais? Blog do Fausto Macedo – O Estado de S. Paulo, 13 maio 2020. Acesse a publicação original →