O compliance como técnica de gestão de riscos empresariais: mitos e verdades

Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho

A edição da Lei nº 12.846/2013, que ficou popularmente conhecida como Lei Anticorrupção, trouxe à discussão de empresários e administradores públicos a necessidade da vivência de técnicas de compliance no âmbito de empresas, sobretudo aquelas que possuem qualquer tipo de relacionamento direto com o Poder Público. Muito embora a exigência de práticas de compliance e integridade não tenha como origem única a Lei Anticorrupção, foi com este diploma legal que se promoveu a discussão a respeito da necessidade de existência de técnica de compliance ou integridade.

O termo compliance vem do inglês “to comply”, que significa estar de acordo com as técnicas regulamentares ou com o conjunto de normas aplicáveis a um determinado setor. Poderíamos elencar inúmeras aplicabilidades ao compliance no âmbito de uma determinada empresa. A primeira delas é que a existência de um programa de compliance efetivo pode amenizar prejuízos e antever riscos, aos quais empresários e administradores públicos brasileiros são constantemente submetidos.

Em outras palavras, a existência de programas de compliance empresarial está diretamente relacionada com a capacidade das empresas de corresponderem e anteverem os riscos inerentes à sua atividade, com o respeito às normas, regulamentos e prevenção da ocorrência de atos prejudiciais à sua própria imagem.

Os motivos para que as empresas que normalmente se relacionam com o Poder Público adotem técnica de compliance empresarial poderiam ser sintetizados nos seguintes pontos: i) diante da instabilidade das instituições brasileiras, o compliance poderia funcionar como um bom método de prevenção de riscos empresariais; ii) a valorização pelo mercado e pelo Poder Público das empresas que respeitam regulamentos, leis e as normas técnicas regulamentares; iii) a concessão de estímulos aos agentes econômicos que tenham efetivas condições de prevenirem a ocorrência desses riscos; iv) o aumento de normas que punem empresas que cometam atos de corrupção, ou mesmo atuem dentro da ilegalidade.

Nesse contexto insere-se a Lei Anticorrupção, que estabelece pesadas penas às pessoas jurídicas que cometam atos lesivos à Administração Pública (art. 5º, da Lei nº 12.846/2013), punidos com responsabilidade objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, benefício ou proveito econômico por parte da pessoa jurídica. A Lei nº 12.846/2013 estabelece multas que podem chegar até 60 milhões de reais (art. 6º, § 4º, da Lei nº 12.846/2013), ou 20% do faturamento bruto, quando este possa ser aferido.

Nesse contexto de punição e recrudescimento cada vez maior às pessoas jurídicas que venham a cometer atos lesivos à Administração Pública, como o estabelecido pela Lei Anticorrupção, as técnicas de compliance ganham relevo, pois a Lei Anticorrupção estabelece que a existência de técnicas de compliance ou a existência de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e a aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta no âmbito da pessoa jurídica podem ser motivos de atenuação das penas a serem aplicadas às pessoas jurídicas punidas (art. 7º, da Lei nº 12.846/2013).

Por sua vez, os critérios de avaliação da efetividade do compliance, no contexto da Lei Anticorrupção, estão expostos no Decreto Presidencial nº 8.420/2015 e são sintetizados, ainda que de maneira exemplificativa: a) no comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os conselhos, evidenciado pelo apoio visível e inequívoco ao programa; b) padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores, independentemente de cargo ou função exercidos; c) nos padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade estendidas, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço, agentes intermediários e associados; d) treinamentos periódicos sobre o programa de integridade; e) análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao programa de integridade; f) registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as transações da pessoa jurídica; g) procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por terceiros, tal como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões, entre outros parâmetros avaliativos estabelecidos no Decreto Presidencial nº 8.420/2015.

Por fim, e não menos importantes, apresentam-se algumas afirmações a respeito das técnicas de compliance empresarial, que podem auxiliar na melhor compreensão do instituto, objetivando a desmistificação de noções comumente propagadas a respeito do tema:

MITO 1 – “Somente grandes empresas precisam preocupar-se com técnicas de compliance e gestão de integridade” – Com a Lei Anticorrupção, pouco importa o tamanho ou o faturamento da empresa para aplicação das sanções estabelecidas pela Lei nº 12.846/2013, já que ela poderá ser aplicada independentemente de constituição regular ou não, o que estabelece a necessidade de preocupação com o compliance por parte das empresas de pequeno porte;MITO 2 – “A existência de técnicas de compliance e gestão de riscos é muito cara ou custosa para a empresa, dificultando a sua implementação ou efetividade” – Nem sempre as técnicas de compliance e gestão de integridade de riscos resumem-se a Códigos de Conduta ou Códigos de Ética. A mera existência de uma organização na empresa, com treinamentos específicos aos funcionários para que respeitem as normas e regulamentos pode ser considerada como uma técnica de compliance. Menciona-se, ainda, o exemplo de uma pequena startup, mas que, de maneira consciente e organizada, possua todos os seus arquivos organizados em um pen drive ou digitalizados, auxiliando em uma fiscalização tributária. Este exemplo demonstra uma técnica barata e efetiva de compliance, que poderia auxiliar na administração de uma pequena empresa. Ademais, a mera organização e coordenação empresarial firmes poderiam ser consideradas como uma técnica de compliance, que não gerariam muitos custos à pessoa jurídica;MITO 3 – “A exigência de técnicas de compliance seria vinculativa ao setor privado e indicativa ao setor público” – Muito pelo contrário, com a edição da Lei de Estatais (Lei nº 13.303/2016), sobretudo com o seu art. 9º, a adoção de regras de estruturas e práticas de gestão de riscos e controle interno são obrigatórias às empresas estatais, sejam estas sociedades de economia mista ou empresas públicas, o que leva o compliance à observância obrigatória dos administradores públicos e diretores de empresas estatais;MITO 4 – “A mera existência de um programa de compliance ou de gestão de integridade empresarial seria suficiente para que a empresa possa usufruir da atenuação ou redução da pena” – A Lei Anticorrupção exige, expressamente, que os programas de compliance funcionem de maneira efetiva e possam ter condições de antever a ocorrência de riscos ou fraudes empresariais, não funcionando como algo “inócuo” ou que tenha previsão meramente “formal”. É preciso que os programas de compliance tenham condições efetivas de gerir riscos empresariais.


Publicado originalmente em: PINHO, Clóvis Alberto Bertolini de. O compliance como técnica de gestão de riscos empresariais: mitos e verdades. Argumento: anuário 2016, Curitiba, p. 8-9, 2017.

Entre em contato