Por Maria Eduarda Liebl Fernandes
Todo médico residente tem direito à moradia durante a residência, garantida pela Lei nº 6.932/1981. Se a instituição não oferece moradia, o residente tem direito a um auxílio em dinheiro: 30% da bolsa no período anterior ao Decreto nº 12.681/2025, segundo a tese da TNU, e 10% da bolsa a partir do decreto. Abaixo, as dúvidas mais comuns.
Qual lei garante a moradia ao médico residente?
A Lei nº 6.932/1981, alterada pela Lei nº 12.514/2011. O art. 4º, § 5º, determina que a instituição responsável pelo programa ofereça ao residente, durante todo o período de residência, condições adequadas de repouso e higiene nos plantões, alimentação e moradia, “conforme estabelecido em regulamento”.
O quarto de descanso do plantão conta como moradia?
Não. O espaço de repouso durante os plantões e a moradia são obrigações distintas, previstas em incisos diferentes da mesma lei.
A moradia tem de ser oferecida em imóvel ou pode ser paga em dinheiro?
A regra é a moradia in natura, isto é, um imóvel disponibilizado pela instituição. Quando ela não é oferecida, o residente tem direito a um auxílio em dinheiro, de caráter indenizatório.
Qual era o valor do auxílio antes da regulamentação?
30% do valor bruto da bolsa mensal. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) fixou o Tema 325: “Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia.” (PUIL 0001248-73.2022.4.05.8400, julgado em 12/8/2024).
O que mudou com o Decreto nº 12.681/2025?
O decreto, publicado em 21 de outubro de 2025, regulamentou o direito à moradia. As instituições devem oferecer moradia gratuita e, quando não houver estrutura disponível, pagar auxílio-moradia mensal de 10% da bolsa.
Em setembro de 2026, as Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro aprovaram o Enunciado 137, que separa os dois períodos: antes do decreto, o auxílio devido é de 30% da bolsa; depois dele, cabe à instituição comprovar que oferece moradia nos termos do decreto, e o auxílio em dinheiro passa a ser de 10%.
O percentual de 10% pode mudar?
É possível. O Conselho Federal de Medicina criticou a redução e há projeto de decreto legislativo no Congresso para suspender o trecho que fixa os 10%. Vale acompanhar o tema.
É preciso comprovar necessidade financeira ou mudança de cidade?
Não. Segundo a tese da TNU, o direito independe da renda do residente e de prévio requerimento administrativo. O vínculo com o programa de residência é suficiente.
A falta de regulamento interno da instituição afasta o direito?
Não. O direito está previsto em lei federal, e a omissão da instituição em regulamentar a forma de cumprimento não pode prejudicar o residente. O mesmo vale para a ausência de previsão no edital de seleção.
Quem já terminou a residência ainda pode cobrar?
Sim, desde que as parcelas não estejam prescritas. Em programas de instituições públicas, como hospitais universitários federais, aplica-se em regra o prazo de 5 anos (art. 1º do Decreto nº 20.910/1932). Em programas privados, há decisões aplicando o prazo de 10 anos do art. 205 do Código Civil.
Como cobrar o auxílio não pago?
Por ação judicial contra a instituição responsável pelo programa. Em geral, são úteis o termo de compromisso ou a declaração de vínculo com a residência, os comprovantes de pagamento da bolsa e a prova de que a moradia não foi oferecida.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Veja também o artigo sobre o direito dos médicos ao abatimento no saldo devedor do FIES e a atuação do escritório em Concursos Públicos e Ações contra o Poder Público.