Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica pode representar ao Tribunal de Contas competente contra irregularidades na aplicação da Lei nº 14.133/2021 (art. 170, § 4º). A representação pode vir com pedido de medida cautelar para suspender a licitação. Abaixo, as dúvidas mais comuns.
Quem pode representar ao Tribunal de Contas?
Qualquer licitante, contratado ou pessoa física ou jurídica (art. 170, § 4º, da Lei nº 14.133/2021). No TCU, a representação também é disciplinada pelo Regimento Interno (art. 237).
Qual Tribunal de Contas é competente?
A competência segue a origem dos recursos:
- TCU: licitações de órgãos federais ou custeadas com recursos federais repassados a estados e municípios
- TCE-PR: licitações do Estado do Paraná e dos municípios paranaenses com recursos próprios, nos termos da sua Lei Orgânica (Lei Complementar estadual nº 113/2005) e do Regimento Interno
Quando há recursos federais e estaduais na mesma contratação, os dois tribunais podem ser competentes.
Qual a diferença entre representação e impugnação?
A impugnação é dirigida ao próprio órgão e tem prazo de até 3 dias úteis antes da abertura. A representação vai a um órgão externo de controle e pode ser apresentada antes ou depois da sessão. As duas medidas não se excluem, e a impugnação prévia ajuda a demonstrar que o órgão teve a chance de corrigir o edital.
O Tribunal pode suspender a licitação?
Sim, por medida cautelar, quando houver indícios de irregularidade e risco de dano. No TCU, a cautelar é prevista no art. 276 do Regimento Interno. A representação deve demonstrar que a ilegalidade é plausível e que há urgência, como a proximidade da sessão ou da assinatura do contrato.
Quanto tempo o Tribunal tem para decidir?
Suspensa a licitação, o órgão licitante tem 10 dias úteis, prorrogáveis, para informar as medidas adotadas (art. 171, § 2º). Recebidas essas informações, o Tribunal deve decidir o mérito em 25 dias úteis, prorrogáveis uma única vez por igual período (art. 171, § 1º). A decisão deve indicar as medidas para sanear a licitação ou determinar sua anulação (art. 171, § 3º).
O que a representação deve conter?
- Identificação do representante e do órgão licitante
- Dados do edital e da sessão
- Descrição objetiva das irregularidades, com a norma violada
- Documentos: edital, anexos, impugnação apresentada e resposta do órgão
- Pedido de medida cautelar, quando houver urgência, e pedido de mérito
O Tribunal defende o interesse da empresa?
Não diretamente. O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade da licitação, e o representante não é parte em sentido estrito. Por isso, a representação é mais adequada quando a irregularidade afeta a competição como um todo.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Direito Administrativo e Licitações.