Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho e Maria Eduarda Liebl Fernandes
O candidato pode recorrer ao Judiciário quando o concurso descumpre a lei, a Constituição ou o próprio edital. O juiz não pode, porém, substituir a banca na correção das provas. As hipóteses mais comuns são a eliminação ilegal, as exigências sem base em lei e a não nomeação de aprovados dentro do número de vagas. Abaixo, as dúvidas mais comuns.
O Judiciário pode rever a nota da prova?
Em regra, não. O STF fixou que não cabe ao Judiciário substituir a banca para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção (Tema de Repercussão Geral nº 485, RE 632.853). A exceção é a questão que cobra conteúdo fora do previsto no edital. Também é possível questionar ilegalidades, como a nota dada em desacordo com o espelho de correção ou a negativa de recurso sem motivação. Veja Banca de concurso que não segue o espelho de correção: cabe mandado de segurança?
Quem é aprovado dentro das vagas tem direito à nomeação?
Sim. O candidato aprovado dentro do número de vagas tem direito subjetivo à nomeação durante a validade do concurso (Tema de Repercussão Geral nº 161, RE 598.099). A Administração só pode deixar de nomear em situações excepcionais, supervenientes, imprevisíveis e graves, e precisa justificar a decisão.
E quem ficou no cadastro de reserva?
A abertura de novas vagas ou de novo concurso durante a validade não gera direito automático à nomeação. O direito surge quando há preterição arbitrária e imotivada, por exemplo, quando a Administração contrata temporários ou terceirizados para a mesma função enquanto há aprovados aguardando (Tema de Repercussão Geral nº 784, RE 837.311).
Quais exigências do edital podem ser contestadas?
- Exame psicotécnico sem previsão em lei: “Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público” (Súmula Vinculante 44).
- Limite de idade: só é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo (Súmula 683 do STF).
- Diploma na inscrição: o diploma ou a habilitação legal deve ser exigido na posse, e não na inscrição (Súmula 266 do STJ).
- Tatuagens: o edital não pode excluir candidatos tatuados, salvo quando o conteúdo da tatuagem violar valores constitucionais (Tema de Repercussão Geral nº 838, RE 898.450).
- Candidata gestante no teste físico: tem direito à remarcação, mesmo sem previsão no edital (Tema de Repercussão Geral nº 973, RE 1.058.333).
- Inquérito ou ação penal em andamento: sem previsão em lei, não pode, por si só, eliminar o candidato (Tema de Repercussão Geral nº 22, RE 560.900).
Qual é o prazo para entrar na Justiça?
No mandado de segurança, o prazo é de 120 dias da ciência do ato (art. 23 da Lei nº 12.016/2009). Quando a ilegalidade está no edital, a jurisprudência costuma contar o prazo a partir do ato que efetivamente prejudica o candidato, como a eliminação, e não da publicação do edital. Fora do mandado de segurança, cabe ação comum, que admite produção de provas, como perícia.
Mandado de segurança ou ação comum?
O mandado de segurança é mais rápido e não gera condenação em honorários de sucumbência, mas exige prova documental pronta. Se a discussão depende de perícia, como no caso de um laudo médico ou psicológico contestado, a ação comum costuma ser o caminho.
É possível obter liminar para continuar no concurso?
Sim. Com uma liminar, o candidato pode seguir nas próximas etapas enquanto o processo é julgado. Como as etapas costumam acontecer em sequência rápida, agir cedo faz diferença.
Que documentos reunir?
- Edital e retificações
- Resultado ou ato de eliminação, com a motivação
- Recurso administrativo e resposta da banca, se houver
- Documentos que comprovem o cumprimento do requisito, como laudos, diplomas e certidões
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Concursos Públicos e Ações contra o Poder Público.