Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), com documentos que demonstrem o fato e o impacto nos custos. Abaixo, as dúvidas mais comuns.
Quando cabe o reequilíbrio econômico-financeiro?
Quando ocorre força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado. Em qualquer caso, deve ser respeitada a repartição de riscos definida no contrato (art. 124, II, “d”).
Alta abrupta de insumos, variação cambial extraordinária e novas obrigações trabalhistas criadas por lei são exemplos frequentes.
Qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação?
| Instrumento | Quando se aplica | Base |
|---|---|---|
| Reajuste | Correção por índice, após o interregno mínimo de 1 ano | Art. 25, § 8º, I |
| Repactuação | Serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, por demonstração analítica da variação dos custos | Art. 25, § 8º, II, e art. 135 |
| Reequilíbrio | Evento extraordinário, a qualquer tempo durante a vigência | Art. 124, II, “d” |
A matriz de riscos interfere no pedido?
Sim. Se o contrato tiver matriz de alocação de riscos (art. 103), o evento precisa estar fora dos riscos assumidos pela empresa. Por isso, a matriz é o primeiro documento a analisar antes de formular o pedido.
Que documentos devem acompanhar o pedido?
- Planilha de custos da proposta original
- Planilha atualizada, mostrando o item afetado e a variação
- Provas do fato: notas fiscais, cotações, índices oficiais, normas ou convenções coletivas
- Demonstração do nexo entre o fato e o aumento de custo
- Pedido com o novo valor e a data a partir da qual deve vigorar
Pedidos sem demonstração objetiva do impacto costumam ser indeferidos ou ficar parados em diligências.
Qual é o prazo para pedir?
O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Depois da extinção do contrato, o desequilíbrio ainda pode ser reconhecido, mas a compensação se dá por termo indenizatório (art. 131, caput).
Em quanto tempo a Administração deve decidir?
Se não houver prazo específico em lei ou no contrato, em 1 mês, contado da conclusão da instrução do pedido, prorrogável motivadamente por igual período (art. 123, parágrafo único).
O direito ao reequilíbrio pode precluir?
O tema não é pacífico. Há entendimentos de que o direito pode ser considerado precluso se a empresa assinar a prorrogação ou outro aditivo sem ressalva, ou se deixar o processo parado, sem responder às diligências. Há também posições doutrinárias e da AGU que afastam a renúncia tácita quando o edital e o contrato não a preveem expressamente. Por isso, é prudente:
- Apresentar o pedido assim que o impacto for identificado
- Ressalvar expressamente o pedido em qualquer termo aditivo assinado enquanto ele estiver pendente
- Responder às diligências dentro do prazo fixado pela Administração
E se o pedido for negado?
Cabe recurso administrativo, e a negativa sem fundamento ou a demora prolongada podem ser levadas ao Judiciário. Enquanto isso, a empresa deve continuar executando o contrato, salvo nas hipóteses de extinção previstas em lei.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Direito Administrativo e Licitações.