Como pedir o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato?

Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho

O pedido de reequilíbrio econômico-financeiro deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único, da Lei nº 14.133/2021), com documentos que demonstrem o fato e o impacto nos custos. Abaixo, as dúvidas mais comuns.

Quando cabe o reequilíbrio econômico-financeiro?

Quando ocorre força maior, caso fortuito, fato do príncipe ou fato imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, que inviabilize a execução do contrato tal como pactuado. Em qualquer caso, deve ser respeitada a repartição de riscos definida no contrato (art. 124, II, “d”).

Alta abrupta de insumos, variação cambial extraordinária e novas obrigações trabalhistas criadas por lei são exemplos frequentes.

Qual a diferença entre reequilíbrio, reajuste e repactuação?

Instrumento Quando se aplica Base
Reajuste Correção por índice, após o interregno mínimo de 1 ano Art. 25, § 8º, I
Repactuação Serviços contínuos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, por demonstração analítica da variação dos custos Art. 25, § 8º, II, e art. 135
Reequilíbrio Evento extraordinário, a qualquer tempo durante a vigência Art. 124, II, “d”

A matriz de riscos interfere no pedido?

Sim. Se o contrato tiver matriz de alocação de riscos (art. 103), o evento precisa estar fora dos riscos assumidos pela empresa. Por isso, a matriz é o primeiro documento a analisar antes de formular o pedido.

Que documentos devem acompanhar o pedido?

  1. Planilha de custos da proposta original
  2. Planilha atualizada, mostrando o item afetado e a variação
  3. Provas do fato: notas fiscais, cotações, índices oficiais, normas ou convenções coletivas
  4. Demonstração do nexo entre o fato e o aumento de custo
  5. Pedido com o novo valor e a data a partir da qual deve vigorar

Pedidos sem demonstração objetiva do impacto costumam ser indeferidos ou ficar parados em diligências.

Qual é o prazo para pedir?

O pedido deve ser formulado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação (art. 131, parágrafo único). Depois da extinção do contrato, o desequilíbrio ainda pode ser reconhecido, mas a compensação se dá por termo indenizatório (art. 131, caput).

Em quanto tempo a Administração deve decidir?

Se não houver prazo específico em lei ou no contrato, em 1 mês, contado da conclusão da instrução do pedido, prorrogável motivadamente por igual período (art. 123, parágrafo único).

O direito ao reequilíbrio pode precluir?

O tema não é pacífico. Há entendimentos de que o direito pode ser considerado precluso se a empresa assinar a prorrogação ou outro aditivo sem ressalva, ou se deixar o processo parado, sem responder às diligências. Há também posições doutrinárias e da AGU que afastam a renúncia tácita quando o edital e o contrato não a preveem expressamente. Por isso, é prudente:

  • Apresentar o pedido assim que o impacto for identificado
  • Ressalvar expressamente o pedido em qualquer termo aditivo assinado enquanto ele estiver pendente
  • Responder às diligências dentro do prazo fixado pela Administração

E se o pedido for negado?

Cabe recurso administrativo, e a negativa sem fundamento ou a demora prolongada podem ser levadas ao Judiciário. Enquanto isso, a empresa deve continuar executando o contrato, salvo nas hipóteses de extinção previstas em lei.

Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Direito Administrativo e Licitações.

Conteúdo de caráter informativo, divulgado em observância ao Código de Ética e Disciplina da OAB e ao Provimento nº 205/2021 do Conselho Federal. Não configura oferta de serviços nem orientação para casos concretos.

Entre em contato