Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
A Emenda Constitucional nº 141, publicada em 16 de outubro de 2026, alterou o art. 7º da Constituição para limitar a jornada a 8 horas diárias e 40 horas semanais e assegurar dois dias de repouso semanal remunerado, sem redução salarial. A redução é escalonada: 42 horas semanais dois meses após a publicação e 40 horas um ano depois (art. 6º).
Nenhum setor da Administração sente esse impacto de forma tão direta quanto os contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra: limpeza, vigilância, recepção, copeiragem, apoio administrativo, manutenção predial. Nesses contratos, o preço é, essencialmente, o custo do posto de trabalho. Por isso, a Emenda criou uma regra de transição própria.
1. A regra do art. 9º
Nos contratos vigentes da administração direta e indireta de todos os entes federativos cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, a nova jornada será aplicada após aditamento contratual para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, formalizado em até 1 (um) ano da publicação da Emenda. Os parágrafos completam a regra:
- § 1º: alcança contratos administrativos em geral, concessões, permissões, PPPs e demais instrumentos de parceria;
- § 2º: os trabalhadores passam ao novo regime na data do aditivo ou, independentemente dele, ao fim do prazo de um ano, sem prejuízo da remuneração;
- § 3º: os aditivos formalizados nos dois primeiros meses aplicam as novas regras desde o início de sua vigência.
Ou seja, o prazo não suspende a mudança indefinidamente. Esgotado o ano, a jornada reduzida se impõe com ou sem aditivo. A omissão da Administração apenas transfere o problema para o contratado, que terá de cumprir a nova jornada sem o preço recomposto.
2. Por que o preço precisa mudar
Nos contratos com dedicação exclusiva, o preço resulta da planilha de custos e formação de preços, montada sobre a jornada da categoria, normalmente de 44 horas. Com a Emenda, o mesmo salário passa a remunerar menos horas, e a cobertura do serviço precisa ser mantida. Os efeitos variam conforme o modelo de contratação:
- Postos de 44 horas de segunda a sábado: a regra dos dois dias de repouso semanal obriga a reorganizar as escalas, e muitas vezes a contratar pessoal adicional;
- Serviços medidos por produtividade (como a limpeza por m²): cada trabalhador cobre menos área no mês, o que aumenta o número de profissionais necessários;
- Postos 12×36 e escalas especiais: a média semanal pode passar de 40 horas, e a manutenção depende de convenção coletiva, nos termos do novo § 2º do art. 7º;
- Funções de encarregado ou supervisão: acompanham a reorganização dos postos que supervisionam.
Como a redução é feita sem diminuição salarial (art. 2º), o custo por hora efetivamente trabalhada sobe. A recomposição deve refletir esse custo real, demonstrado em planilha, e não um percentual genérico.
3. Reequilíbrio, e não repactuação
O art. 9º fala expressamente em manutenção do equilíbrio econômico-financeiro. A distinção importa.
A repactuação (art. 135 da Lei nº 14.133/2021) é o instrumento ordinário de atualização dos custos de mão de obra. Ela se vincula à data-base da convenção coletiva e ao interregno mínimo de um ano. A redução de jornada, ao contrário, decorre de alteração constitucional superveniente, alheia às partes. É hipótese típica do art. 134 da mesma lei, que manda alterar os preços quando sobrevierem disposições legais com comprovada repercussão sobre eles, e do art. 124, II, “d”, que autoriza o aditivo para restabelecer o equilíbrio.
Na prática, isso significa que:
- o reequilíbrio não depende do interregno de um ano nem da data-base da categoria;
- ele não consome nem substitui a próxima repactuação;
- deve ser instruído com planilha comparativa (antes e depois da nova jornada), memória de cálculo e a convenção coletiva aplicável.
Nos contratos ainda regidos pela Lei nº 8.666/1993, o fundamento equivalente é o art. 65, II, “d”, e § 5º.
4. A experiência federal: IN SEGES/MGI nº 190/2024
A Administração federal já conhece o tema. Com base no art. 4º do Decreto nº 12.174/2024, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos editou a IN SEGES/MGI nº 190/2024, que disciplinou a redução de 44 para 40 horas semanais da jornada dos terceirizados em contratos com dedicação exclusiva de mão de obra. A IN nº 148/2026 estendeu a medida a todos os demais serviços, com implantação prevista até 31 de dezembro de 2026. As primeiras etapas abrangeram apoio administrativo, secretariado, jardinagem, limpeza, copeiragem, recepção, entre outros.
Essa experiência deixa duas lições:
- a redução foi implementada por termo aditivo, serviço a serviço, com vedação expressa de usar as horas liberadas para exigir outras atividades dos empregados;
- a política federal nasceu como escolha da Administração, implantada em cronograma próprio.
Com a EC nº 141, o cenário muda. A redução deixa de ser opção administrativa e passa a ser imposição constitucional, com prazo fatal e com direito expresso ao reequilíbrio. Estados e Municípios, que em regra não adotaram política semelhante, terão de fazer em um ano o que a União vem fazendo em etapas desde 2024. Os órgãos federais, por sua vez, devem rever se os aditivos já firmados nos moldes da IN nº 190 preservaram, de fato, a equação econômico-financeira.
5. Recomendações
Para órgãos e entidades públicas:
- Levantar todos os contratos com dedicação exclusiva de mão de obra vigentes em 16/10/2026.
- Priorizar os aditivos nos dois primeiros meses, quando a jornada de 42 horas passa a valer e o § 3º permite aplicar as novas regras desde o início da vigência do aditivo.
- Adotar modelo padronizado de análise de planilhas, com apoio do controle interno, à semelhança das orientações federais.
- Prever a dotação orçamentária necessária, porque o aumento de despesa é inevitável.
Para empresas contratadas:
- Recalcular cada contrato com a nova jornada, posto a posto ou por produtividade.
- Protocolar desde logo o pedido formal de reequilíbrio, com planilha comparativa e memória de cálculo.
- Não aguardar o fim do prazo: depois de um ano, a nova jornada vale de qualquer forma (§ 2º), com ou sem preço recomposto.
- Verificar as convenções coletivas, sobretudo nas escalas 12×36, e documentar todas as tratativas com a Administração.
Conclusão
A EC nº 141/2026 reconhece que o fim da escala 6×1 não pode ser absorvido pelos contratados da Administração sem recomposição de preços. Mas o prazo é curto e o texto constitucional não define procedimento nem metodologia. Nos contratos com dedicação exclusiva de mão de obra, em que o preço é o próprio custo do trabalho, a transição bem conduzida depende de planilhas tecnicamente consistentes, pedidos bem instruídos e atuação célere de ambas as partes.