Parceria rural e arrendamento: quais são os principais problemas?

Por Daniel Conrado Müller Ulrich e Lívia Maria Kindrat Weiss

Os problemas mais comuns em parcerias rurais e arrendamentos surgem da sucessão de contratos mal formalizada, da cessão da área sem anuência do proprietário, da falta de pagamento e da permanência de ocupantes após o fim do contrato. As regras estão no Estatuto da Terra (Lei nº 4.504/1964) e no Decreto nº 59.566/1966. Abaixo, as dúvidas mais comuns.

Qual a diferença entre arrendamento e parceria rural?

No arrendamento, o proprietário cede o uso e o gozo do imóvel mediante pagamento de um aluguel (art. 3º do Decreto nº 59.566/1966). Na parceria, as partes dividem os riscos e os frutos ou lucros da exploração, na proporção ajustada (art. 4º). A diferença importa porque cada contrato tem regras próprias de remuneração e de risco, e o nome dado pelas partes não prevalece sobre o que de fato foi combinado.

O preço do arrendamento pode ser fixado em sacas de soja?

Não. O preço do arrendamento só pode ser ajustado em quantia fixa de dinheiro. O pagamento pode ser feito em frutos ou produtos, desde que equivalentes ao valor em dinheiro na data do pagamento, mas é vedado fixar o preço em quantidade fixa de produtos (art. 18 do Decreto nº 59.566/1966). Essa cláusula, muito comum na prática, é fonte frequente de discussão judicial.

Existe prazo mínimo para esses contratos?

Sim (art. 13, II, “a”, do Decreto nº 59.566/1966):

  • 3 anos: arrendamento para lavoura temporária ou pecuária de pequeno e médio porte, e todos os casos de parceria
  • 5 anos: arrendamento para lavoura permanente ou pecuária de grande porte
  • 7 anos: exploração florestal

O arrendatário ou parceiro pode passar a área para outra pessoa?

Só com consentimento prévio e expresso do proprietário. Subarrendar, ceder ou emprestar o imóvel sem essa anuência é causa de despejo (art. 32, II, do Decreto nº 59.566/1966). Quando há várias cessões em sequência, é essencial que cada uma esteja documentada e anuída, para que se saiba quem ocupa a área e com qual título.

Contratos acessórios, como o comodato, acompanham o contrato principal?

Depende da redação. É comum que o uso de máquinas, casas ou benfeitorias seja formalizado por comodato vinculado à parceria ou ao arrendamento. Se o comodato prevê que sua vigência acompanha o contrato principal, ele se encerra junto. Cláusulas vagas abrem espaço para que o ocupante invoque o contrato acessório para tentar permanecer na área.

Em quais casos cabe o despejo?

O despejo só é concedido nas hipóteses do art. 32 do Decreto nº 59.566/1966, entre elas:

  • Término do prazo contratual ou de sua renovação
  • Subarrendamento, cessão ou empréstimo sem consentimento do proprietário
  • Falta de pagamento no prazo
  • Dano à gleba ou às colheitas, por dolo ou culpa
  • Mudança da destinação do imóvel ou abandono do cultivo
  • Infração grave de obrigação legal ou contratual

O devedor pode evitar o despejo pagando?

No despejo por falta de pagamento, sim. O arrendatário pode purgar a mora, pagando o aluguel, os encargos, as custas e os honorários no prazo fixado pelo juiz, não superior a 30 dias contados da entrega do mandado de citação cumprido (art. 32, parágrafo único).

O contrato se renova automaticamente?

Pode se renovar. O arrendatário tem preferência na renovação, e o proprietário deve notificá-lo até 6 meses antes do vencimento sobre propostas de terceiros ou sobre a intenção de retomar o imóvel. Sem essa notificação, o contrato se renova (art. 22 do Decreto nº 59.566/1966). Por isso, controlar o calendário de notificações é indispensável para quem quer encerrar a relação.

E se, terminado o contrato, alguém sem título continuar na área?

O despejo se dirige a quem tem relação contratual com o proprietário. Contra terceiros sem contrato vigente, que ingressam ou ameacem ingressar na área, os caminhos são as ações possessórias: reintegração de posse, manutenção de posse ou interdito proibitório, este para afastar uma ameaça. Escolher a medida certa evita que a ordem judicial deixe de alcançar algum ocupante.

O proprietário responde por danos ambientais causados pelo arrendatário?

Pode responder. “As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor” (Súmula 623 do STJ). Embargos, autos de infração e multas decorrentes da exploração feita por terceiros podem recair sobre o imóvel e seu dono. Por isso, o contrato deve prever obrigações ambientais claras, direito de regresso e fiscalização periódica.

Como evitar esses problemas?

  • Formalizar cada contrato, aditivo e cessão por escrito, com anuência expressa do proprietário
  • Fixar o preço do arrendamento em dinheiro
  • Vincular expressamente os contratos acessórios ao principal
  • Controlar prazos de vencimento e de notificação
  • Prever obrigações ambientais, garantias e fiscalização da área
  • Notificar formalmente o encerramento da relação e documentar a situação do imóvel

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