Por Clóvis Alberto Bertolini de Pinho
Quem foi inabilitado em uma licitação deve manifestar imediatamente a intenção de recorrer e apresentar o recurso em 3 dias úteis (art. 165 da Lei nº 14.133/2021). Abaixo, as dúvidas mais comuns sobre o tema.
Qual é o prazo para recorrer da inabilitação?
A intenção de recorrer deve ser manifestada imediatamente, sob pena de preclusão (art. 165, § 1º, I). As razões do recurso devem ser apresentadas em 3 dias úteis, contados da intimação ou da lavratura da ata (art. 165, I). Em pregões eletrônicos, a intenção costuma ser registrada no próprio sistema, no prazo indicado no edital.
O recurso suspende a decisão?
Sim. O recurso tem efeito suspensivo do ato ou da decisão recorrida até a decisão final da autoridade competente (art. 168).
Quais são os motivos mais comuns de inabilitação?
- Certidão vencida ou ausente
- Atestado de capacidade técnica que não comprova o quantitativo exigido
- Balanço patrimonial ou índices contábeis fora do exigido
- Falha formal em declarações ou na assinatura de documentos
Uma falha formal pode levar à inabilitação?
Em regra, não. O desatendimento de exigências meramente formais, que não comprometam a aferição da qualificação do licitante, não deve levar ao seu afastamento (art. 12, III). A comissão pode sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos, por despacho fundamentado (art. 64, § 1º).
É possível juntar um documento novo depois da sessão?
Em diligência, a lei admite a complementação de informações sobre documentos já apresentados, para apurar fatos existentes na abertura do certame, e a atualização de documentos vencidos após o recebimento das propostas (art. 64, I e II).
O TCU interpretou essa regra no Acórdão 1.211/2021-Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues): a vedação à inclusão de documento novo se restringe ao que o licitante não tinha materialmente no momento da licitação. Se o documento ausente comprova uma condição que o licitante já atendia quando apresentou a proposta, ele deve ser solicitado e avaliado.
O que o recurso deve conter?
- O item do edital e a decisão recorrida
- A demonstração de que o requisito foi cumprido ou de que a falha é formal e sanável
- Os documentos que comprovam a condição na data da abertura
- O pedido de reforma da decisão e, subsidiariamente, de realização de diligência
E se o recurso for negado?
Ainda é possível discutir a inabilitação por mandado de segurança ou por representação ao Tribunal de Contas, conforme o caso.
Conteúdo de caráter informativo, que não substitui a análise do caso concreto. Saiba mais sobre a atuação do escritório em Direito Administrativo e Licitações.